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Remetido ao DJE Relação: 0190/2018 Teor do ato: Vistos.I. Fls. 909/925: não há razão para alteração da decisão de fls. 903/904. Isso porque os argumentos ali alinhavados ainda se encontram presentes, sendo o caso de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.Ademais, o chamado pedido de reconsideração não tem previsão legal para o caso, atrasando a prestação da tutela jurisdicional, em afronta ao princípio da celeridade processual, e gerando a perda de prazo para agravo de instrumento, o que desaconselha sua utilização.O processo, com o devido respeito, não pode andar na marcha à ré, com a análise por mais de uma vez das questões já decididas e superadas nos autos. Não se conformando a parte com a decisão, deve interpor o recurso cabível à espécie.Mantenho, pois, a decisão proferida.II. Ciência às partes da estimativa do perito de fls. 932/938. Manifestem-se em 15 dias.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP)