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Remetido ao DJE Relação: 0192/2018 Teor do ato: Conheço dos embargos pois tempestivos. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO . Com efeito. O manuseio dos autos, notadamente a sentença embargada, revela que, contrariamente ao afirmado pelos embargantes, não se vê a omissão apontada, mas discordância quanto ao teor desta. Assim, tem-se que pretensão dos embargantes é a alteração da decisão terminativa de mérito, e esse recurso é meio inviável para tanto, devendo sua irresignação ser aduzida pelo recurso próprio. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a sentença tal qual lançada. Intime-se. Advogados(s): Adriane Miranda Saraiva (OAB 108280/SP), Joselita Maria da Silva Barbosa (OAB 141421/SP), Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP)