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Remetido ao DJE Relação: 0194/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 524 e ss.: Rejeito os embargos de declaração, vez que ostentam conteúdo infringente, sendo que existe pretensão de rediscussão do julgado. Assim, devem ser apresentados os seguintes julgados: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) In: "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor" Theotonio Negrão Ed. Saraiva. "São incabíveis embargos de declaração utilizados: para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final." (RSTJ 30/412) In: "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor" Theotonio Negrão Ed. Saraiva. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP)