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Processo 1060919-80.2017.8.26.0053 o define o limite de cinco autores em vista dos princípios da economia processual e da celeridadedos Especiais. Orado Especial da Fazendaart. 292art. 2ºLei nº 12.153/09
Remetido ao DJE Relação: 0194/2018 Teor do ato: Vistos. 1-) Inicialmente, em que pese a r. Decisão de fls. 81/82, entendo que não se aplica ao caso dos autos a suspensão lá determinada, tendo em vista que a decisão mencionada, do Recurso Extraordinário (RE) 905357, diz respeito ao direito subjetivo dos servidores públicos à revisão geral da remuneração por índices previstos apenas em Lei de Diretrizes Orçamentárias, naquele caso em específico, a Lei Estadual do Estado de Roraima, nº 339/2002. Esta causa não tem relação com o Tema 864 de repercussão geral no STF, com ordem de suspensão, pois aquele tema é pertinente à existência de um direito subjetivo à revisão geral por índice previsto apenas na LDO. Há um tema mais específico para a demanda ora em exame, qual seja, o Tema 19 - Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos. Esse R. Ext nº 565.089, ainda não foi julgado, e não há ordem de suspensão, de modo que não existe qualquer impedimento ao prosseguimento desta ação. 2-) No mais, deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o limite de cinco autores em vista dos princípios da economia processual e da celeridade, que são informadores dos sistemas dos Juizados Especiais. Ora, a existência de muitos autores importará em demora no cumprimento de eventual obrigação de fazer e na definição da obrigação de pagar, o que atenta contra os aludidos vetores principiológicos. Veja-se que o grande problema é a fase de cumprimento da sentença, e não a de conhecimento. Ante todo o exposto, determino à parte autora sua limitação em cinco demandantes. Deverão os demais ingressar com demandas próprias, que serão livremente distribuídas. 3-) Determino, também, a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto valor, que corresponderá à somatória das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)