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Processo 0122523-30.2008.8.26.0100 Ernesto Nastari Netto artigo 828art. 841art. 13
Remetido ao DJE Relação: 0196/2018 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, cadastre-se o cumprimento de sentença, com inversão de polos, conforme já determinado.Fls. 663/667: ciência às partes.Fls. 670/673: defiro o pedido de expedição de certidão nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil para os fins pretendidos quanto ao imóvel de matrícula 92.713.No mais, DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis, objetos das matrículas nºs 92.714, 92.715 e 92.716, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pertencente ao coexecutado Ernesto Nastari Netto..Cônjuge do executado e credor hipotecário deverão ser intimados pessoalmente da penhora.LAVRE-SE termo de penhora dos imóveis, permanecendo o coexecutado Ernesto como depositário do bem, independentemente de outra formalidade.Intime-se o coexecutado da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação.Intime-se o exequente, se for o caso, a indicar endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do executado e do credor hipotecário.AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016, imprima-se o respectivo boleto bancário e intime-se o exequente para pagamento, com comprovação nos autos.Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, "A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas".No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Meccia (OAB 21618/SP), Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB 216342/SP), Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB 79357/SP)