PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0198/2018 Teor do ato: Ante todo o exposto, CONCEDO, em parte, a segurança pleiteada por ALVARINO LEMES, e o faço confirmando a liminar anteriormente deferida a fls. 58, para determinar que sejam excluídas as anotações de pontos que recaem na CNH do impetrante a partir de 2010, aquelas oriundas do veículo descrito na inicial, bem como seja viabilizada a renovação de sua CNH. Não há custas, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03. Não há condenação em honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sujeita esta sentença ao reexame necessário. P.R.I. Advogados(s): Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB 279152/SP), Igor Fellner Ferreira (OAB 324915/SP)