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Processo 0000315-63.2018.8.26.0627Processo 0001420-12.2017.8.26.0627 SIDNEY LOPES DE ALMEIDA s que estejam escritos no referido convênioartigo 319Art. 1ºLei 7.960/89Art. 157, § 2ºArt. 307
Remetido ao DJE Relação: 0202/2018 Teor do ato: O presente feito tramita em fase de apresentação de resposta escrita a acusação, sendo que os corréus SIDNEY LOPES DE ALMEIDA no apenso 0000315-63.2018.8.26.0627, JOHN LENO MORBACK, (fls. 4242/4243 dos autos principais), e MÁRCIO JOSÉ DA GAMA, no apenso 0000440-31.2018, requerem revogação de prisão preventiva e/ou concessão de liberdade provisória.O Ministério Público manifestou-se à fls. 4303/4304 contrariamente ao deferimento do pedido dos requerentes JOHN LENO MORBACK e MÁRCIO JOSÉ DA GAMA, e no apenso próprio, com relação ao corréu SIDNEY LOPES DE ALMEIDA.É o relatório do necessário.Decido.Os pedidos não comportam deferimento.O DD. Defensor do corréu SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, no apenso 0000315-63.2018.8.26.0627 postula pela revogação da prisão preventiva deste réu, sob o argumento de que a prisão temporária foi ilegal, alegando a inocência do requerente, e que este se propõe a colaborar com a justiça, sendo desnecessária a manutenção de sua prisão.Invoca o direito à liberdade individual, e aborda, ainda que de maneira sucinta, questões meritórias, com negativa de autoria, e requer a substituição da prisão por medidas substitutivas previstas no artigo 319, do C.P.P.O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, (fls. 50/51, do apenso 0000315-63.2018.8.26.0627)O pedido não encontra respaldo nos autos. O direito subjetivo da liberdade, encontra limites no interesse coletivo da sociedade, o que bem se aplica ao presente caso. Senão vejamos: a autoridade policial conclui que o requerente é "apontado pela investigação como negociador de cargas e maquinários agrícolas de origem ilícita com Sidemar. Durante a interceptação telefônica de sua linha móvel se apresentava como advogado, Dr. Sidney, inclusive sugere o seu envolvimento com crimes de estelionato e falsificação de documentos. No relatório de análise de conversas do aplicativo WhatsApp (fls.2539/2553), Sidney mantém diálogo com Sidemar versando sobre uma negociação de uma carga de bobina (áudios de 23 de março e 19 de abril de 2017). Durante as buscas em sua residência foi localizada uma amostra de café referente a uma "roubada" na cidade de São Bernardo do Campo/SP, registrado no Boletim de Ocorrência PR nº 2018.59666. A análise de seu aparelho celular apreendido (fls.3047/3060) constou conversação de assuntos relacionados a cheques, valores e uma carga de café. O investigado possui antecedentes criminais pelos estados de São Paulo e Paraná."Ou seja, a prisão temporária dos réus não se mostrava ilegal, quando decretada, eis que prevista no Art. 1º, incisos I e III, "I", da Lei 7.960/89, e a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado ainda encontra respaldo nos autos, e a soltura de Sidney Lopes de Almeida, neste momento processual, atentaria certamente contra a Ordem Pública, e poderia permitir danos à instrução processual, dada a complexidade das atividades que teriam sido desenvolvidas pelos investigados, e que só vieram à tona face o acesso a um aparelho celular, que se tornou o fio da meada, restando ainda a instrução processual a ser realizada, e que deverá ser feito sem que interferências externas atuem de forma a impedir a busca da verdade real, pelo que o pedido de revogação da prisão preventiva do requerente deve ser indeferido.À míngua de elementos que indiquem posses do requerente SIDNEY LOPES DE ALMEIDA, concedo-lhe o direito da Justiça Gratuita. Porém, o convênio celebrado entre a OAB/SP e a P.G.E. Não prevê o arbitramento de honorários para advogados que estejam escritos no referido convênio, e não tenham sido indicados através de sorteio realizado através do sistema M.I. De indicações, pelo que indefiro o pagamento dos honorários do DD. Defensor constituído pelo requerente, sem prejuízo da indicação de Defensor Dativo nos moldes acima apontados, caso seja de interesse do acusado.No tocante a JOHN LENO MORBACK, a defesa alega que o acusado é pessoa de muito boa índole, sem antecedentes criminais, além de não conhecer os demais acusados no presente feito, e alega negativa de autoria.Entretanto, os documentos carreados à fls. 2108/2109 dão conta do envolvimento do réu em ilícito, tendo inclusive sido preso em flagrante delito pela prática de roubo, (Art. 157, § 2º, I e II, do C.P.), além da conduta do Art. 307, do C.P.Sem adentrar o mérito da causa, é necessário que os indícios de autoria atribuídos ao requerente permitem a manutenção de sua prisão preventiva, tal qual decretada, eis que, conforme consta do relatório da autoridade policial trata-se do "indivíduo apontado pela investigação por atuar diretamente em roubos/desvios de cargas a pedido de Sidemar, inclusive chega a cobra-lo pelo "trabalho" prestado. No relatório de análise de conversas do aplicativo WhatsApp (fls.2539/2553), Sidemar pergunta para John Leno "onde foi feita a cena do filme dessa noite" (referindo-se a simulação do roubo/desvio de carga) (áudios de 22 de março de 2017). A análise do seu aparelho celular apreendido (fls.2675/2680), constou que não foi localizado dados relevantes (possivelmente apagados).".Assim, os elementos ensejadores da decretação da prisão preventiva do requerente JOHN LENO MORBACK encontram-se plenamente estampado nos autos.Com relação a MÁRCIO JOSÉ DA GAMA a defesa alega a insuficiência probatória, e a desnecessidade de sua prisão pela ausência de "periculum in mora". Em que pese as alegações apresentadas, elas adentram demasiadamente o mérito da causa, o que inviabiliza apreciação, nesta fase processual, com tal profundidade.Entretanto, é possível, a título de libação, destacar que os elementos elencados na investigação denotam a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, pelos mesmos motivos que ensejaram sua decretação.Anoto que, durante a realização de busca domiciliar, Márcio José da Gama foi autuado em flagrante delito pelos crimes de receptação qualificada e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito - IP nº 30/2018;A Autoridade destaca tratar-se de "indivíduo apontado pela investigação como contato de Sidemar e que participa de negociações de cargas ilícitas e cheques falsificados. Durante o desencadeamento da operação policial Desvio Cero, Márcio foi preso pelo crime de posse ilegal de arma de fogo e com espelhos de documentos de veículos em branco, carteiras de identidades falsas, grande quantidade de cheques em branco, indicando ser o responsável por confeccionar documentos fraudulentos para a associação criminosa. A análise de documentos apreendidos (fls.2517/2537) indicou a plausibilidade do envolvimento do investigado Márcio José Da Gama na intermediação de cargas desviadas, principalmente no ramo do vestuário, bem como no gênero alimentício. A análise de seu aparelho celular apreendido (fls.2822/2893) há indicações de negociatas sobre veículos "bruxos", financiamentos em nome de terceiros, falsificação de CNH, RG, CPG, negociação de armas de fogo, cargas de caminhões e compra e vendas de folhas de cheques. O investigado possui antecedentes criminais pelo estado de Santa Catarina pela prática dos crimes de homicídio e estelionato e porte de entorpecente (fls.1627).Desta forma, ainda sem adentrar o mérito da causa, forçoso reconhecer que a soltura do requerente neste momento processual atentaria fortemente contra ordem pública, e colocaria em risco a instrução processual, dada a complexidade com que as operações teriam se realizado, com atuações distintas dos partícipes, e, ao contrário do que alega a defesa, o conjunto probatório carreado aos autos lastreiam plenamente a prisão preventiva decretada.Ante o exposto INDEFIRO os pedidos de LIBERDADE PROVISÓRIA e/ou REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA postulado em favor dos acusados SIDNEY LOPES DE ALMEIDA no apenso 0000315-63.2018.8.26.0627, JOHN LENO MORBACK, (fls. 4242/4243 dos autos principais), e MÁRCIO JOSÉ DA GAMA, no apenso 0000440-31.2018, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos.No mais, aguarde-se a apresentação das respostas escritas à acusação faltantes, e venham-me conclusos os autos, para apreciação.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Sandra Sidney Frantz Sassanelli (OAB 7373/SC), Ailton de Souza Junior (OAB 38584/SC), Claiton Rodrigues Meira (OAB 29161/SC), Joacir José Fávero (OAB 37544/PR), Johrann Fritzen Nogueira (OAB 74322/PR), Jônatas Batista (OAB 25612/SC), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC), OCINAR NARDES (OAB 43483/SC), Andrielli Walner Bartoski de Souza (OAB 75697/PR), Rosiane Farias (OAB 36797/SC), Sebastião Domingues da Luz (OAB 5021/PR), Claiton Giovanne Vargas (OAB 10608/SC), Irma Suely Mariani Ramos da Silva (OAB 6983/SC), Virgilio Xavier (OAB 29903/SC), Álary Beatriz Fonseca de Oliveira (OAB 91199/PR), Adriana Cristina Silveira Kuwana (OAB 167276/SP), sebastião domingues da luz (OAB 5021/PR), Wellington Luiz Pereira de Alcântara (OAB 194886/SP), Valdeci Ney de Mico (OAB 244850/SP), Vinicius Prates Fonseca (OAB 285496/SP), Claudio Marcio da Cruz (OAB 302839/SP), Maurilio Luciano Dumont (OAB 335571/SP), CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB 35888/SC), franciesco cardoso guiraldelli (OAB 34557/SC), José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP), Altamir França (OAB 21986/SC), Franklin José de Assis (OAB 27269/SC), Vanderlei Miranda (OAB 73696/PR), Amanda Gonçalves Costa (OAB 398373/SP), CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB 12238/SC)