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Processo 1001166-14.2018.8.26.0198 do Especial em primeira instância é gratuito para todos. QUANDO DA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOdo Especial Cíveldo Especial da Fazenda Públicaartigo 344artigo 38Lei nº 9.099/95artigo 27Lei nº 12.153/2009art. 186 do CPC 17/02/2017
Remetido ao DJE Relação: 0203/2018 Teor do ato: Vistos etc.Inoportuna a análise do pedido de gratuidade processual, eis que o acesso ao Juizado Especial em primeira instância é gratuito para todos. QUANDO DA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, se o caso, DEVERÁ A PARTE FORMULAR PEDIDO DE GRATUIDADE, apresentando declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos. CITE-SE a FAZENDA PÚBLICA, através do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias corridos (Comunicado Conjunto 380/2016 - Protocolo CPA Nº 2016/00044379), a contar da data da citação, e não da juntada do respectivo comprovante aos autos, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Considerando a vedação de sentença ilíquida no Juizado Especial Cível (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicado, subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), fica advertida de que, se a defesa não for instruída com quadro demonstrativo do valor que a FAZENDA entende devido na hipótese de procedência da ação e documentos que embasem os cálculos, serão presumidos como verdadeiros os valores apresentados pela parte autora.O prazo em dobro previso no art. 186 do CPC 2015 não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Enunciados aprovados no DJE de 17/02/2017.Intime-se. Advogados(s): Daniela de Moraes Vallini Scatamburlo (OAB 183340/SP)