PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0007323-95.2017.8.26.0152 BRADESCO SAÚDE S/A art. 9ºLei 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0204/2018 Teor do ato: 1. BRADESCO SAÚDE S/A promoveu a presente habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial da empresa COTIA FOODS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Juntou documentos. Ouvido o administrador judicial, o mesmo discordou do valor informando que o débito deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação, pugnando pelo valor de R$ 57.211,36. É o relatório Decido. 2. O valor a ser habilitado é aquele apurado pelo administrador judicial, com a atualização e o cômputo dos juros até a data do pedido da recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Não se trata assim de aplicação equivocada de índice de atualização, mas sim de observância ao disposto na Lei de Recuperação Judicial, devendo a aplicação dos juros e da atualização ser limitada à data do pedido de recuperação. Cumpre observar que o habilitante concordou com a manifestação do administador judicial. 3. Ante o exposto, considerando a concordância do órgão do "parquet" , acolho a manifestação do administrador e determino a inclusão do crédito do autor BRADESCO SAÚDE S/A, no valor de R$ 57.211,36, no quadro geral de credores, como crédito quirografário. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença certificando-se nos autos da recuperação judicial e, a seguir, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Luiz Eduardo Arena Alvarez (OAB 102488/SP), Elias Katudjian (OAB 13120/SP), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Christovao de Camargo Segui (OAB 91529/SP), Nanci Regina de Souza Lima (OAB 94483/SP), Suelen Aparecida da Silva (OAB 338954/SP)