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Processo 0045470-89.2016.8.26.0100 Alexandre Nogueira Avalo Vara do Trabalho de Campo Grandeart. 9º
Remetido ao DJE Relação: 0213/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Alexandre Nogueira Avalo (certidão expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 89.060,89. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito no valor de R$ 101.913,52, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 63/65).A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requer a descriminação dos valores referentes ao FGTS (fls. 70/73).Após considerações feitas a respeito do FGTS, INSS e IRPF, a administradora apresentou novo parecer opinando pela inclusão de R$ 121.711,61, na classe I - trabalhista. A habilitante (fls. 87), a falida (fls. 88/89) e o Ministério Público (fls. 93) concordaram com o parecer da Administradora Judicial de fls 70/73.É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Em relação aos valores referentes ao FGTS, INSS e IRPF, reitero decisão de fls. 78/79.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Alexandre Nogueira Avalo na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA no valor de R$ 121.711,61 , como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Fabricio Aparecido de Morais (OAB 11037/MS)