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Processo 2044587-88.2014.8.26.0000Processo 1002819-15.2014.8.26.0126 Augusto dos ReisMaria de Fátima de Faria MARIA LAURA TAVARESs no SAJ.-A indenização pelas benfeitorias não acarreta necessariamente a indenização pelo terreno. Para comprovar nestesCâmara de Direito PúblicoComarca de CampinasVara envolvendo possuidores e proprietárioart. 1lei nº 3.365/41Lei nº 16.665art. 465artigo 34Lei 3.365/41art. 5º
Remetido ao DJE Relação: 0215/2018 Teor do ato: Decisão de fls. 1718/1721: "Vistos.1. F. 1599/1615. (Petição dos terceiros interessados Ângela Maria Rodrigues e Antonio Mariano da Silva).-Anote-se o nome dos Advogados no SAJ.-A indenização pelas benfeitorias não acarreta necessariamente a indenização pelo terreno. Para comprovar nestes autos o direito ao valor do terreno deverá ser confirmada a origem da posse (juntando cópia do contrato de f. 1618/1619 assinada pelo vendedor), acompanhada de documentos que atestem o exercício da posse (contas de consumo, etc).-Concedo o prazo de até 30 dias úteis para atendimento, sob pena de indeferimento do pedido de ingresso nos autos, cabendo aos interessados a propositura de ação própria para comprovação do direito à indenização pelo terreno.-Doravante, nos termos da Resolução 551/2011-TJ/SP editada há mais de 06 anos, nas próximas petições e ações, deverá ser observado o art. 1.197 das N.S.C.G.J. quanto à organização das peças processuais para facilitar o exame dos autos, nominando-as corretamente (f. 1616 - procuração) (f. 1617 - Justiça Gratuita). 2. F. 1636. Ciente. Deverá o Patrono regularizar a procuração em nome de Augusto dos Reis (f. 1210), juntando documento pessoal retificado (f. 1212) utilizando o atual nome do constituinte nas próximas petições.-Com a juntada, retifique-se a Serventia o SAJ. 3. F. 1640. Defiro a Justiça Gratuita para Maria de Fátima de Faria. Anote-se.4. F. 1644/1646, 1647/1657 (Petição da parte expropriante).-Defiro a emenda à inicial para redução da área a ser desapropriada. Anote-se.À propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO - Emenda da inicial para fins de desistência parcial da desapropriatória, reduzindo a área expropriada de 5.396,30 m² para 1.548,09 m² Decisão recorrida que indeferiu o pedido sob o fundamento de que já houve a citação do requerido Possibilidade - Ação Desapropriatória que tem rito próprio e é regida por lei especial (Decreto-lei nº 3.365/41) - Se permitida é a desistência da ação expropriatória até a incorporação do bem ao patrimônio da expropriante, não podendo o expropriado opor-se à desistência, com maior razão é a possibilidade de desistência parcial da desapropriação, ainda que já citado o requerido - Nesse tipo de ação prevalece a supremacia do interesse público sobre o particular, de modo que pode a Administração, dentro das razões de conveniência e oportunidade, postular a alteração do tamanho da área desapropriada para menor - Decisão reformada Recurso provido.(TJ-SP, 5ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2044587-88.2014.8.26.0000, Comarca de Campinas, Relatora: MARIA LAURA TAVARES, j. 07 de julho de 2014).-Considerando a alteração na área a ser desapropriada deverá a parte expropriante cumprir novamente o item 7 de f. 1072/1073.5. F. 1658/1659, 1660/1664. (Petição da parte expropriante):-Ciente quanto a desnecessidade de remoção do bar do senhor Hélio.-O valor recolhido poderá ser posteriormente utilizado para publicação do novo edital no DJE, nos termos do item 4 acima.6. F. 1665/1671, 1672/1717 (Petição de Luiza Elisabeth Faria Novaes Seccarelli).-Reportando-me ao item 8 de f. 1072/1073, providencie a peticionante a juntada de termo de inventariante, regularizando a procuração em nome do espólio e comprovando o recolhimento da taxa de mandato (R$22,16) (2% sobre o menor salário mínimo na Capital Paulista, atualmente no importe de R$1.108,38 - (Lei nº 16.665, de 18 de janeiro de 2018).-Pronuncie-se a parte expropriante.7. Este processo tramita desde 27.08.2014.Considerando que se trata de ação de desapropriação, o seu limite objetivo é a apuração do valor da justa indenização pelo imóvel e para tanto, se faz necessária a elaboração do laudo pericial definitivo.Tendo em vista que o espólio já integrou a lide, para não mais delongar o processo declaro saneado o processo, fixando como ponto controvertido o valor da justa indenização pelo imóvel.Faculto à(s) parte(s) a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, 1º, CPC).Tendo em mira a celeridade processual, recomenda-se que os possuidores (cujos Patronos residem nesta Urbe) apresentem petição conjunta de eventuais quesitos e assistentes técnicos (evitando-se a improfícua repetição de petições), se não representar prejuízo aos seus constituintes.Providencie a Serventia o necessário junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno) para fins de intimação do expert, após o decurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos.Eventual complementação de honorários periciais deverá ser apresentada juntamente com o laudo pericial.8. No presente caso, existe disputa entre os possuidores e o espólio pelo direito ao levantamento dos depósitos, aplicando-se o previsto no artigo 34, parágrafo único do Decreto-Lei 3.365/41, motivo pelo qual indefiro qualquer levantamento parcial. Anote-se no SAJ.9. O direito dos litigantes ao valor dos depósitos deverá ser comprovado apenas documentalmente (item 9 de f. 1073). E em caso de insucesso, deverá ser proposta ação própria.10. No item 10 de f. 1073 consignou-se "Por fim, em homenagem ao Princípio da Celeridade Processual (art. 5º, LXXVIII, CF) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", considerando a quantidade de pessoas que disputarão a indenização relativa ao terreno e que todos são representados por Patronos desta Comarca, recomendo que, se possível, agendem reunião extrajudicial para elaboração de minuta conjunta de indenização para cada parte, com avaliação imobiliária e certidões acima determinadas, para oportuna juntada e apreciação."Ressalto que tal conduta se amolda ao previsto no artigo 6º do CPC "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Acrescenta-se, ainda, que tal recomendação foi aceita pelos litigantes em outra ação de desapropriação que tramita nesta Vara envolvendo possuidores e proprietário (art. 840 do Código Civil), o que lhes autorizou o levantamento de 80% do valor depositado, evitando-se a espera pelo trânsito em julgado deste processo ou de ações próprias.Intime(m)-se." (REPUBLICADA EM RAZÃO DE INCORREÇÃO) Advogados(s): Fernando Cesar de Oliveira Martins (OAB 263875/SP), Danilo Correa Schultz (OAB 394460/SP), Carlos Demetrio Suzano (OAB 351074/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Carlos Alberto Paulino Ferreira (OAB 261842/SP), Fernando Tobias Frota Faria (OAB 159303/SP), Marta Cristina dos S Martins Toledo (OAB 71912/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Rodrigo Francisco de Toledo (OAB 232287/SP), Anderson Ribeiro Marques da Silva (OAB 220167/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP)