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Processo 0909640-38.1996.8.26.0100 art. 1ºart. 1º, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0226/2018 Teor do ato: Vistos. Ao contrário do que alega o executado a fls. 4962/4966, a indisponibilidade determinada a fls. 4955 e realizada a fls. 4957, não se trata de penhora de faturamento, mas de penhora de valores em conta do executado, via Bacenjud. Ademais, os valores constritos são em muito inferiores ao crédito perseguido na presente execução, de modo que seu pedido de desbloqueio não merece prosperar. Dessa forma, dou por penhorado os valores bloqueados a fls. 4957 (R$ 58.809,87) e autorizo o seu levantamento pelo exequente (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD). Expeça-se guia de levantamento. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 1º, caput, do Provimento nº 68/2018 do CNJ. Observe-se, ainda, que o levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso desta decisão, a teor do art. 1º, § 1º, do Provimento nº 68/2018 do CNJ. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Kopke Salinas (OAB 146814/SP), José Antenor Nogueira da Rocha (OAB 173773/SP), Leo Wojdyslawski (OAB 206971/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Diego Bridi (OAB 236017/SP), William Lima Cabral (OAB 56263/SP), Messias Santos Carneiro (OAB 75557/SP)