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Processo 1008548-47.2017.8.26.0019 designará audiência de conciliação com antecedência mínima dee a ausência da requerente.Os documentos de representação mencionados no termo de fls.art. 308, §3º do CPCart. 334 do CPCart. 335 04/12/201705/12/201706/12/2017
Remetido ao DJE Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos.O despacho de fls. 28 recebeu o aditamento da inicial e determinou a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 308, §3º do CPC.O mandado de citação e intimação foi expedido, com advertências.O oficial de justiça certificou o cumprimento negativo do mandado e, em virtude disso, em 04/12/2017, a autora requereu o cancelamento da audiência designada para 05/12/2017, às 17h00min, bem como prazo para indicação do paradeiro do requerido.Foi proferido o despacho de fls. 39, datado de 04/12/2017, deferindo o pedido da autora. Todavia, sem tempo hábil para cumprimento da determinação, o CEJUSC manteve a audiência na pauta, consignando no termo o comparecimento do requerido e de sua advogada e a ausência da requerente.Os documentos de representação mencionados no termo de fls. 42 não foram juntados; e não consta intimação do requerido para regularização.O conteúdo do despacho de fls. 39 foi disponibilizado no DJE em 06/12/2017, nos termos da certidão de publicação juntada a fls. 40.Pois bem.De acordo com o art. 334 do CPC, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o requerido com pelo menos 20 dias de antecedência.Além disso, conforme constou no mandado de fls. 32/33: "2-O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC)".No caso, o requerido compareceu espontaneamente nos autos suprindo a falta de citação, porém, não foi respeitado o lapso temporal de 20 dias de antecedência, conforme disposto no artigo acima citado.Ademais, não houve tentativa de autocomposição entre as partes, mas não por culpa do requerido, uma vez que partiu da autora a iniciativa de protocolar pedido de retirada do feito da pauta.Diante das circunstâncias, a certidão de fls. 43 é nula e o pedido de aplicação dos efeitos da revelia não pode ser aceito, devendo os autos retornarem ao CEJUSC para designação de nova audiência de conciliação.Intime-se o requerido para regularizar sua representação processual.Int.Americana, 03 de maio de 2018. Advogados(s): Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Aurina Domingas Sá Cantanhêde (OAB 403876/SP)