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Processo 1032046-50.2017.8.26.0577 art. 487art. 85, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0255/2018 Teor do ato: Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à ré que promova o agendamento da cirurgia indicada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que, a teor do disposto no art. 85, § 4º, III, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula 490 do STJ). Oportunamente, com ou sem recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Publique-se e intimem-se. São José dos Campos, 24 de setembro de 2018. Advogados(s): Témi Costa Corrêa (OAB 176268/SP), Jessica Aparecida Gonçalves Diniz (OAB 362884/SP)