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Processo 1043730-93.2014.8.26.0506Processo 1027933-21.2016.8.26.0114 AMÉRICO ANGÉLICOou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidadeart. 1022artigo 489art. 489, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0255/2018 Teor do ato: Vistos, É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração opostos pela requerida, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A alusão do art. 1022 do C.P.C. deve estar contida no corpo da Sentença atacada, sendo impossível o recurso ser utilizado para reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado final (conf. Emb. Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 7ª Câm. 2º T.A.C. Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, j.18/11/03). Por isso a irresignação do embargante deve encontrar alicerce em recurso correto. Todas as matérias trazidas receberam regular exame, sendo de fácil apreensão o entendimento do magistrado. O que pretende a embargante é a reforma da sentença. A determinação prevista no artigo 489, IV, do Código de Processo Civil não significa obrigação de fazer da sentença um tratado a respeito do assunto, mesmo porque já é reconhecido e aceito pelo mundo jurídico a necessidade de uma resposta rápida e objetiva do Poder Judiciário. A decisão deve rebater todos os argumentos expostos pelas partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada e isso ocorre no presente caso. Nestes termos tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas no recurso. A modificação da decisão não pode ocorrer em embargos de declaração, que não têm efeito infringente quando não existir vício na decisão. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão judicial, que visa exclusivamente à solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados" (TJSP 2ª Câm. Reservada de Direito Empresarial Emb. Decl. 1043730-93.2014.8.26.0506/50000 Rel. Des. Carlos Alberto Garbi j. 15 de março de 2017 - destaquei). Assim, afasto os embargos de declaração e mantenho a sentença como foi lançada. Int. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP), Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB 76921/SP)