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Remetido ao DJE Relação: 0266/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 438 e segs.: Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo em recurso especial. Após, eventuais execução de verbas sucumbenciais deve prosseguir nos autos principais e não como constou na decisão de fls. 434/435. Intime-se. Advogados(s): Natal Camargo da Silva Filho (OAB 104431/SP), Eduardo Simoes Neves (OAB 105096/SP), Ary Mandelbaum (OAB 31899/SP), Joao Jurandir Dian (OAB 83645/SP)