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Processo 2078437-94.2018.8.26.0000Processo 0168294-02.2006.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível 13/06/2018
Remetido ao DJE Relação: 0267/2018 Teor do ato: O processo tramita desde 2006, há doze anos, sem que o exequente tenha tido êxito em satisfazer seu crédito. Neste contexto, é imperiosa a aplicação de medidas assecuratórias do direito do credor, sob pena de tornar o comando judicial absolutamente inócuo e permitir que o devedor simplesmente não arque com quaisquer ônus, a despeito da comprovada inadimplência. Inúmeros são os expedientes usados por devedores para procrastinar o pagamento de seus débitos ou frustrar a garantia da execução. Recente reforma processual teve como escopo reduzir a possibilidade de uso de expedientes desse jaez, viabilizando uma execução mais célere, pois não basta o reconhecimento do direito, seja pela lei, por títulos executivos extrajudiciais, seja por meio de decisão judicial, se desacompanhado de efetividade. O princípio da menor onerosidade da execução, em face do devedor, não significa negativa à busca da satisfação do crédito do exequente. Em vista disso, defiro os seguintes pedidos: (i) expedição de ofícios à Receita Federal, para informar se executado possui relação com operadoras de cartão de crédito e para fornecimento de informações sobre movimentações financeiras - consignando que estas deverão ser mantidas sob sigilo, em pasta própria; (ii) emissão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis, por meio do sistema próprio. Após o resultado, cientifique-se o exequente para requerer eventual penhora, que é o meio apto a garantir o pagamento do crédito. A respeito disso, veja-se: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pedido para emissão de ordem de indisponibilidade de bens do executado através do sistema "CNIB" - Indeferimento, uma vez já autorizada pesquisa via "ARISP" - Diligências com fins de verificação de patrimônio do executado, nos sistemas de praxe, já efetivadas, as quais resultaram negativas, encontrando-se a execução em trâmite há vários anos - Esgotados tais meios, apresenta-se pertinente a tentativa de localização de bens imóveis, por meio de ferramentas díspares daquelas já utilizadas, observado o princípio da atipicidade dos meios executivos - Ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado - Não se encontra obste para o deferimento do quanto postulado pelo autor, por ora limitado à possibilidade de expediente para informações e bloqueio de bem imóvel - Precedentes - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078437-94.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018) Intime-se. Oficie-se, constando prazo de 15 (quinze) dias resposta a cada oficio. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB 185186/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP)