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Remetido ao DJE Relação: 0268/2018 Teor do ato: Vistos. 1)Fls. 664/665: Nos termos da decisão de fls. 643, há pesquisas de endereços em nome do corréu Joaquim Gaspar Gregório e carta de citação para o endereço de fls. 662 dos autos, sem retorno, de modo que a informação constante do item "5" da petição não procede, pois a procuração carreada às fls. 654 não foi outorgada para esta ação. Renove-se a citação, com urgência. Sem prejuízo, informe o autor se todos os endereços encontrados na pesquisa de fls. 657/658 em nome do corréu Joaquim Gaspar Gregório foram diligenciados. 2) Quanto aos corréus falecidos, Hermenegildo e Manoel Marques Mendes Gregório, devem ser representados nestes autos pelo inventariante (se houver inventário/arrolamento em curso) ou por todos os seus sucessores, (se não houver inventário/arrolamento em curso). Assim, junte-se as certidões do cartório distribuidor civil para demonstração da existência ou não de inventário em nome destes corréus para a devida regularização do polo passivo. Prazo de 10 (dez) dias. No mais, cumpra a serventia os itens "1", "3" e "7" da decisão de fls. 643 e o autor o item "6" da mesma decisão. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Alonso Junior (OAB 124176/SP), Ricardo Toyoda (OAB 168082/SP), Cristiane Marcon Zahoul (OAB 182895/SP), Juan Carlos Muller (OAB 20023/SP), Nilson Cruz dos Santos (OAB 248770/SP), Antonio Jacinto Caleiro Palma (OAB 25640/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Henrique Augusto Paulo (OAB 77333/SP), Renato Armoni (OAB 306128/SP), Katia Roseli da Luz (OAB 371205/SP)