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Processo 2114774-24.2014.8.26.0000Processo 1007248-83.2018.8.26.0126 Câmara de Direito Privadoart. 13Lei 12.965/14 01/09/2014
Remetido ao DJE Relação: 0271/2018 Teor do ato: A aquisição do Whatsapp pelo Facebook é fato público e notório. Ambas as empresas compõem o mesmo grupo econômico, com atuação mundial, não sendo crível que a requerida não possua gerência sobre os atos do aplicativo indicado. Demais disto, apenas o Facebook tem representação no país, o que dificultaria o exercício dos direitos pelo consumidor lesado em face do Whatsapp Inc. A esse respeito já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Autora que pretende, com a presente medida, a exibição dos IP's dos perfis indicados na inicial e conversas promovidas pelo aplicativo Whatsapp dos grupos que também indica. Deferimento. 'Conversas' que apresentam conteúdo difamatório com relação à autora (inclusive montagem de fotografias de cunho pornográfico). Alegação da agravante de que não possui gerência sobre o Whatsapp (que, por seu turno, possui sede nos EUA). Descabimento. Notória a aquisição, pelo FACEBOOK (ora agravante) do referido aplicativo (que no Brasil, conta com mais de 30 milhões de usuários). Alegação de que o Whatsapp não possui representação em território nacional não impede o ajuizamento da medida em face do FACEBOOK (pessoa jurídica que possui representação no país, com registro na JUCESP e, como já dito, adquiriu o aplicativo referido). Serviço do Whatsapp amplamente difundido no Brasil. Medida que, ademais, se restringe ao fornecimento dos IP's dos perfis indicados pela autora, bem como o teor de conversas dos grupos (ATLÉTICA CHORUME e LIXO MACKENZISTA), no período indicado na inicial e relativos a notícias envolvendo a autora - Medida passível de cumprimento. Obrigatoriedade de armazenamento dessas informações que decorre do art. 13 da Lei 12.965/14. Decisão mantida. Recurso improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2114774-24.2014.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Rossi, j. em 01/09/2014). No mais, a probabilidade do direito da autora reside no fato de não haver prova idônea acerca dos verdadeiros motivos que ensejaram a suspensão dos serviços prestados pela requerida. Com tais considerações, rejeito os embargos declaratórios. Advogados(s): Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP)