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Remetido ao DJE Relação: 0273/2018 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento à decisão de fl. 629, procedi ao cancelamento da indisponibilidade, conforme ofício que segue. Fls. 609/628: o terceiro celebrou compromisso de compra e venda com a executada, tendo pago o preço integralmente. Observo que, à época da aquisição, sequer estava em curso a execução. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico acerca da eficácia perante terceiros do compromisso de compra e venda, como se depreende dos enunciados nº 84 e 375, de sua súmula: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro; O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Desse modo, defiro o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel matriculado sob o nº 93.219, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André. Decorrido o prazo recursal, conclusos para efetivação da medida, caso não haja impedimento. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Renata Aparecida Soares de Oliveira (OAB 207590/SP), Denise de Freitas Vieira (OAB 220270/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Victor Miranda de Toledo (OAB 243323/SP), Luis Fabio Mandina Pereira (OAB 247360/SP), Ana Paula Gomes Claudino Iaizzo (OAB 347672/SP)