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Processo 2216407-78.2014.8.26.0000Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 Câmara de Direito Privadoart. 833 do CPCart. 854, §3ºartigo 649 11/02/2015
Remetido ao DJE Relação: 0274/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 334/336: verifico que, de fato, não houve apreciação do requerimento elaborado pela executada, Sayonara de Castro BrotherHood, a fls. 253/254, que pretende a desconstituição da penhora, diante da impenhorabilidade do valor constrito a fls. 240/241, por tratar-se de subsídio percebido pelo seu trabalho nas empresas em que é sócia, o que faço neste momento. Depreende-se dos autos que o exequente manifestou-se a fls. 302/304, rechaçando o argumento de impenhorabilidade proposto pela executada. E, neste ponto, razão lhe assiste. O art. 833 do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade de verba salarial, nos seguintes termos: "São absolutamente impenhoráveis: - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo" Acontece, entretanto, que a executada não trouxe provas suficientes de que a quantia existente em suas contas bancárias era proveniente de subsídio em sua integralidade. Foi anexado aos autos um único extrato, no qual constam inúmeros recebimentos de valores, cujas origens não foram comprovadas (fls. 255/259). Verifica-se que, nenhum documento destinado a comprovar a sua impenhorabilidade foi juntado, de forma que o bloqueio da verba deve ser mantido. Cabia à executada trazer a prova da impenhorabilidade da quantia em questão, nos termos do art. 854, §3º, inciso I do CPC, o que não foi feito a contento. Dessa forma, por não haver provas de que a quantia remanescente do bloqueio recaiu sobre verba impenhorável, a constrição deve ser mantida. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de numerário de conta corrente onde o executado recebe seu salário - Diante das provas carreadas aos autos, não se pode aferir se realmente a origem do valor constrito é salarial. Não aplicação do disposto no artigo 649, IV do CPC. Negado provimento ao recurso" (Agravo de instrumento n° 2216407-78.2014.8.26.0000, Rel. Des. Mario Chiuvite Junior, 26ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/02/2015) . No mais, aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fls. 333. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Paulo Augusto Ramos dos Santos (OAB 303789/SP)