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Processo 2147769-90.2014.8.26.0000Processo 0058905-96.2017.8.26.0100 Jucineide Almeida de Menezes Teixeira LeiteCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 9ºart. 39Lei 8177/91 03/02/201509/02/2015
Remetido ao DJE Relação: 0278/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por Jucineide Almeida de Menezes na falência de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual requer a inclusão de seu crédito listado no valor de R$ 607,22, em decorrência de prestação de serviços. Juntou documentos. As recuperandas manifestaram-se ás fls. 31. O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela parcial procedência do incidente, para que o crédito em nome do impugnante passe a constar no valor de R$ 574,30, na classe trabalhista. (Fls.22/23) O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se nos autos (fls.28). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)" Desta forma, é de rigor a retificação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 22/23 Posto isso, nos termos do parecer do Administrador, defiro parcialmente a habilitação de crédito para inclusão do crédito em nome de Jucineide Almeida de Menezes falência de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, devendo ser incluído o crédito em nome da habilitante no valor de R$ 574,30, na classe trabalhista . Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859/MS)