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Processo 1135005-12.2016.8.26.0100Processo 0010262-49.2013.8.26.0100 o quando houver o julgamento da mencionada ação. Aguarde-se provocação no arquivo. Não havendo manifestação das partesart. 313art. 313, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0279/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de adjudicação. Após o ajuizamento desta ação, o imóvel objeto da controvérsia foi transferido a terceiro. A primeira requerida ajuizou ação buscando o cancelamento deste negócio jurídico, conforme fls. 300/306 (autos nº 1135005-12.2016.8.26.0100) Diante deste cenário fático, patente que a sentença de mérito depende do julgamento da citada ação. Nesse passo, com fulcro no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, determino a suspensão desta ação até o julgamento do processo nº 1135005-12.2016.8.26.0100, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 313, § 4º, do citado estatuto processual. Os autores deverão informar o juízo quando houver o julgamento da mencionada ação. Aguarde-se provocação no arquivo. Não havendo manifestação das partes, tornem os autos conclusos em 01 (um) ano. Intime-se. Advogados(s): Paulo Soares Brandao (OAB 151545/SP), Romualdo Fumiyoshi Okajima (OAB 188605/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Sidnei Ferraria (OAB 253137/SP)