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Remetido ao DJE Relação: 0287/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos e declaro a decisão de fls. 1267. De fato, nos termos das matrículas de fls. 1.215/1218 e 1.260/1.263, as averbações referem-se aos próprios títulos de propriedade (Av. 05/06), além de bloqueio judicial (Av. 07). Não há óbice ao cancelamento do bloqueio judicial, da AV.07. Todavia, o pedido de cancelamento das AV.05 e R.06, nas matrículas 108.196 e 108.197, não pode ser acolhido, vez que versa diretamente sobre o mérito do processo. Assim, retifico a decisão e torno sem efeito a determinação nesse ponto, mantendo tão somente o cancelamento do bloqueio judicial da AV.07. No mais, aguarde o cumprimento do determinado a fls. 1286. Int. Advogados(s): Romualdo Fumiyoshi Okajima (OAB 188605/SP), Flavio Paschoa Junior (OAB 332620/SP), Agata Silva Lacerda (OAB 273050/SP), Alexandre Tiosso Cavalcanti Martins (OAB 270563/SP), Elimario da Silva Ramirez (OAB 96530/SP), Giuliano Marcone Souza da Silva (OAB 201803/SP), Fernando Carlos Luz Moreira (OAB 102385/SP), Rodrigo de Campos Meda (OAB 188393/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Simone Saeda (OAB 180891/SP), Estermáris Araujo Pereira (OAB 174187/SP), Renê de Castro Volgarini (OAB 161530/SP), Andréa Alvares Macri (OAB 161402/SP)