PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0009548-21.2015.8.26.0100 artigo 6ºLei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0294/2018 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: Conforme decisão de fl. 155, houve condenação da requerida ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Todavia, diante da convolação em falência e nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005, a decretação da falência suspende o curso das ações e execuções em face do devedor. Assim, converto o presente incidente, em habilitação de crédito, e determino à administradora judicial que analise administrativamente estes documentos, como habilitação tempestiva, nada havendo aqui a prover. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Ricardo Quartim Barbosa de Oliveira (OAB 67158/SP), JAMIL NABOR CALEFFI (OAB 17241/PR)