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Remetido ao DJE Relação: 0296/2018 Teor do ato: FORME-SE O 18º VOLUME. Por ora, defiro a devolução de prazo ao administrador judicial e à massa falida, requerida às fls. 2649 e 2662, respectivamente, que se dará pela publicação da presente decisão. Sem prejuízo, proceda a serventia ao desentranhamento das petições de fls. 3166/3174 e 3176/3179, entregando-as aos seus subscritores, tendo em vista que a Habilitação de Crédito deverá se dar pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal da liquidação, ou seja, o de nº 0022576-54.2012.8.26.0361, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e voltem conclusos para apreciação do pedido de fls. 3534/3564 e demais deliberações. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), José Rubens Vivian Scharlack (OAB 185004/SP), Marcello Vieira Machado Rodante (OAB 196314/SP), José Naécio de Matos (OAB 221055/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)