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Processo 0003183-63.2013.8.26.0053 Lei 11.909/99art. 167art. 161, §1ºart.86
Remetido ao DJE Relação: 0300/2018 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: (i) declarar a ilegalidade dos descontos compulsórios de 2% efetuados nos vencimentos dos autores em favor do IAMSP; (ii) determinar que cessem os referidos descontos, desligando os autores do Instituto e (iii) condenar o réu a restituir os valores pagos indevidamente, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do RE 870947/SE, atrelado à Repercussão Geral nº 810, desde a citação, incidindo juros de mora na forma da Lei 11.909/99, a partir do transito em julgado desta decisão ( art. 167, parágrafo único, c.c. o art. 161, §1º, do CTN). Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno o requerido ao recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.86, parágrafo único, do CPC.R.I. Advogados(s): Marcia Cristina Cesar (OAB 148226/SP), Lucas Silva Laurindo (OAB 204528/SP), Marilia Pereira Gonçalves (OAB 90486/SP)