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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Antonio Neto de LimaCOSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI o e se destinará exclusivamente ao cumprimento do plano de soerguimento aprovado e pagamento dos credoresartigo 903, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0313/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se da recuperação judicial de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI. 1-Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 20193/20193, que determinou a suspensão das expedições de termo de entrega dos bens envolvendo as cédulas de crédito bancário FINAME ° 0749290-1 e 0748385-6. Ciência ao Leiloeiro. Caberá ao Banco Bradesco especificar os dados dos bens dados em garantia especificar os lotes a que se referem conforme edital apresentado pelo Leiloeiro, para tornar viável a execução da ordem de suspensão da expedição da carta de arrematação. Eventual inércia de Bradesco em apresentar o documento em cinco dias será informada ao relator. 2- A recuperanda requereu às fls. 20081 e seguintes, a expedição de carta de arrematação. Tal providência depende do recolhimento da taxa pelo arrematante, no importe de R$46,45, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, código 130-9, por carta de arrematação a ser expedida, além do valor de R$2,70, no código 221-6, na guia do Fundo Especial de Despesa FEDT, por página a ser impressa. Demanda, ainda, a indicação das páginas para instrução da carta de arrematação, para apresentação ao órgão de trânsito. Quanto a baixa dos gravames ou restrições, por bem, com a ressalva constante do item 1, acima, estas deverão ser indicadas e comprovadas documentalmente pelo arrematante, para viabilizar a expedição de ofícios. 3- O Leiloeiro informou às fls. 20085 e seguintes os lotes arrematados e os respectivos valores pagos. As cartas de arrematação apenas serão expedidas após a quitação total do preço. 4-Quanto aos valores cujos comprovantes de depósito foram apresentados a partir de fls. 20087, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a transferência para a conta nº 6.501-3, agência 3222-0, de titularidade de Costeira Transportes Serviços Eireli em Recuperação Judicial, CNPJ: 48.060.297/0001-07, com observação de que a movimentação em tal conta bancária apenas será efetuada mediante autorização deste Juízo e se destinará exclusivamente ao cumprimento do plano de soerguimento aprovado e pagamento dos credores, conforme a respectiva classe e plano. Advirto a Costeira que movimentações de depósito em tal conta demandam, igualmente, autorização por este Juízo, pois tal conta apenas se destina ao recebimento de créditos decorrentes das alienações aprovadas pela assembleia de credores. Fica mantido o indeferimento de transferências quanto ao depósito dos valores controversos que são objeto de recurso relacionados ao bloqueio de fls. 8929/8937, bem como os valores decorrentes dos bens objeto de Finame. 5- Fls. 20184 PETIÇÃO DE ECT: Nada a prover, pois eventual pagamento a tal pessoa devido será efetuado conforme plano aprovado e classe a qual pertence. 6- Fls. 20183/20183: Conforme por diversas vezes já afirmado nestes autos, o lote 02 não teve a arrematação deferida, embora o auto tenha sido acostado aos autos. De fato, porque o valor estava em muito inferior ao valor de avaliação do bem, deverá ser novamente submetido a hasta pública. Providencie o Leiloeiro o necessário, observado que o auto de fls.19960 não surtiu qualquer efeito, devendo o mesmo ser cancelado. 7- fls. 20164/20165: Indefiro o pedido porque contrário a expressa previsão do edital quanto ao tempo de pagamento. Importa ressaltar que a previsão legal, consoante artigo 903, § 1º , III do Código de Processo Civil é a de que seja resolvida a arrematação se não for pago o preço. Pelas razões acima, a arrematação efetuada pelo lote 21 fica prejudicada cabendo ao Leiloeiro adotar as providências pertinentes a inclusão em nova hasta pública. Decidir de forma diversa seria conceder ao arrematante condições de pagamento que não foram oferecidas a eventuais outros interessados. 8- Sobre a petição de fls. 20202 com os esclarecimentos prestados pela recuperanda acerca da dificuldade em obter a certidão de objeto e pé dos autos, manifeste-se o administrador judicial, inclusive quanto a possibilidade de exclusão de tal crédito do quadro de credores, ante a ausência de prova de quitação da dívida. Intime-se. Guarulhos, 26 de julho de 2018. Henrique Berlofa Villaverde Advogados(s): DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), Felipe Andrés Roman Camargos de Souza (OAB 390182/SP), Sandra Ap de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007/PR), Crisologo Everton Rocha de Queiroz (OAB 337559/SP), FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Carmino Eduardo Pereira (OAB 260321/SP), Vanilda de Fatima Gonzaga (OAB 99710/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO), JOSEDIR PEIXOTO DE SENA (OAB 17087/PA), KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (OAB 11493/PA), Alice de Aquino Siqueira e Silva (OAB 4564/AM), FRANCISCO ALVES BELFORT (OAB 5471/AM), FRANCIANE DOS SANTOS BELFORT (OAB 10139/AM), Lucélia Gomes Rodrigues de Souza (OAB 10142/AM), LEONARDO CAETANO PEREIRA (OAB 116978/MG), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), Alysson Wagner Brito Ferreira (OAB 13840/AL), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), Neuza de Souza Costa (OAB 103217/SP), Leonardo Briganti (OAB 165367/SP), José Carlos Homero (OAB 188495/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Eduardo de Albuquerque Parente (OAB 174081/SP), Sérgio Leonel (OAB 166262/SP), Jennifer Tieme Koga (OAB 189582/SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Andréa Claudia Galafassi (OAB 155699/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Marcos Roberto de Melo (OAB 131910/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Carla Carvalho Tavares (OAB 191791/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Thyago Santo Suosso Klemp (OAB 222673/SP), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Cintia Regina Mendes (OAB 198140/SP)