PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0141977-63.2012.8.26.0000Processo 0005929-69.2011.8.26.0053 art. 741artigo 535
Remetido ao DJE Relação: 0331/2018 Teor do ato: Vistos.Os autores, às fls. 415/416, requereram o cumprimento da obrigação de fazer quanto à incidência dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, nos termos do v. Acórdão de fls. 304/311 e 322/325.Foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão de fls. 417.A Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação à obrigação de fazer sustentando a inexigibilidade do título executivo visto que está fundado em ato normativo inconstitucional. Esclarece que o título é inexigível por dois fundamentos: a) aplicação do art. 741, parágrafo único do CPC/73 c.c. com o entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 590.829/MG e do RE 563.708/MS, submetidos à sistemática da Repercussão Geral e b) aplicação do art. 741, parágrafo único do CPC/73 tendo em vista o decidido pelo Órgão Especial do TJ/SP no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0141977-63.2012.8.26.0000. Argumenta que não é aplicável o disposto no artigo 535, §§ 7º e 8º do novo CPC (fls. 421/438).Os exequentes manifestaram-se às fls. 451/463 rechaçando as alegações da executada.É o relatório.DECIDO. Os autores ajuizaram a presente ação pretendendo a incidência dos quinquênios sobre os vencimentos integrais.O acórdão exequendo acolheu parcialmente a pretensão dos autores determinando o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais, afastada a incidência sobre as verbas eventuais e não incorporadas e o cômputo de acréscimo pecuniário para a concessão de outras vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento.Inaplicável à hipótese dos autos a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0141977-63.2012.8.26.0000 bem como do entendimento assentado no julgamento do RE 590.829/MG e do RE 563.708/MS, como pretendido pela Municipalidade de São Paulo. O acórdão de fls. 303/311 também analisou a questão debatida nos autos conforme dispositivo da Constituição Estadual, perfeitamente compatível com a Constituição Federal.Posto isso, cumpra a Municipalidade de São Paulo a obrigação de fazer, como determinado no acórdão de fls. 304/311, no prazo de trinta dias, sob pena de imposição de multa diária.Int. Advogados(s): Ana Paula Sanchez Bacci (OAB 180136/SP), Leonardo Mariano Braz (OAB 247464/SP), Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB 254000/SP), Marco Antonio Sales Stivanin (OAB 371279/SP)