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Processo 2104260-70.2018.8.26.0000Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 nos autosart. 835, § 3ºartigo 841, § 2ºart. 847, §1ºart. 844 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0331/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 424/425. Defiro. Desnecessário aguardar a citação do coexecutado Renato, porquanto ele figura na qualidade de garantidor hipotecante (fls. 107), que será oportunamente intimado. Outrossim, o art. 835, § 3º, do CPC é bem claro ao dispor que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL Cédula de crédito bancário Penhora de imóvel de propriedade de terceiro interveniente garantidor - Desnecessidade de citação e inclusão do garantidor no polo passivo da execução, bastando a intimação, em conformidade com o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil - Decisão mantida Recurso improvido.AGRV. N°: 2104260-70.2018.8.26.0000. J. 6/08/2018, REl. CORREIA LIMA Expeçam-se os termos e intime-se pessoalmente, já que o executado não constituiu advogado nos autos, conforme preceitua o artigo 841, § 2º, do CPC. Intime-se o cônjuge do executado, se casado for, na forma 842 do CPC. Conste da intimação que o(a)(s) executado(s)(s) pode requerer a substituição dos referidos bens, no prazo de 10 dias, contado da intimação, desde que comprove que essa substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao exequente, bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do CPC. Havendo bens imóveis no Estado de São Paulo, a averbação será feita via ARISP; se o bem imóvel estiver localizado em outra unidade da Federação que não o Estado de São Paulo, a averbação será feita necessariamente na forma do art. 844 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Paulo Augusto Ramos dos Santos (OAB 303789/SP)