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Remetido ao DJE Relação: 0343/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/43: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento tão somente para complementar a decisão embargada no sentido de discriminar as verbas referentes à contribuição previdenciária. Nesse sentido, fica condenado que fique constando na decisão embargada que o Crédito em favor de GUIOMAR SILVEIRA DE SOUSA, no total de R$ 12.223,91, na classificação de crédito trabalhista, deve ter descontado o valor da contribuição previdenciária, no montante de R$ 412,44, quando do efetivo pagamento.. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Jucineide Almeida de Menezes (OAB 12859/MS)