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Processo 0414087-73.1996.8.26.0053 então titular desta Varao monocráticoartigo 2ºLei nº 12 14/11/2001
Remetido ao DJE Relação: 0351/2018 Teor do ato: Vistos. A demanda ainda discute a questão atinente à legalidade ou não da aplicação das compensações determinadas no artigo 2º da lei municipal nº 12.397/97. Há muito essa mesma questão está sendo discutida, tanto assim que em 14/11/2001 (fls. 791/796 - 4º volume), a MM. Juíza então titular desta Vara, Dra. Luciana Almeida Prado Bresciani, debruçou-se sobre a questão e reconheceu a validade da compensação dos índices de reajuste concedidos pela Municipalidade, nos termos do artigo 2º da LM 12.397/97. Consignou, porém, que as planilhas deveriam considerar "efetivamente os valores devidos a partir de quando haveriam de ser adimplidos e não da concessão nos termos das leis 11.722/95 e 12.387/97, viabilizando a execução das diferenças do período anterior à implantação dos índices, com dedução das parcelas já pagas, para prosseguimento da execução por quantia certa, e atentando ambas as partes, para os termos do julgado e as partes nele consideradas e atingidas". Essa decisão foi objeto do agravo de instrumento nº 256.196-5/4-00, ao qual foi dado provimento (fls. 1067/1071), consignando expressamente o v. Acórdão, citando decisão anterior da Corte, que "Cumpre asseverar que a nova lei (Lei nº 12 397, de 1997) não pode ser aplicada na espécie, haja vista que se refere à complementação dos índices de reajuste de vencimentos de outubro e dezembro de 1994, não abordando a questão do índice concernente ao reajuste de fevereiro de 1995.(...) Assim fica afastado do cálculo do percentual de reajuste que foi reconhecido pelo Juízo monocrático, as despesas com pessoal projetadas, vez que tal critério atenta contra a coisa julgada material. E por conseguinte, fica reconhecido o direito dos autores de receber os almejados 19,05% (outubro de 1994), 48,83% (dezembro de 1994) e 93,46% (fevereiro de 1995), descontado deste último, apenas, os 6% concedidos à época, determinando-se à Municipalidade que proceda a implantação dos corretos índices de reajustes". Essa decisão, nessa parte, foi mantida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há qualquer justificativa na resistência do ente municipal em descumprir o julgado, reavivando decisão monocrática, que acolhera seus argumentos, reformada integralmente. Não se alegue que as compensações são permitidas ou que não foram abordadas nas decisões retro citadas, eis que a manifestação da Contadoria Judicial (fls. 1459) não dá azo a outra interpretação, senão que a Municipalidade insiste em aplicar a compensação (do artigo 2º da LM 12.397/97) expressamente vedada pela Corte Paulista. Assim, determino que a Municipalidade cumpra o acórdão retro referido, implantando o índice de reajuste expressamente determinado pelo e. Tribunal. Prazo: 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Adriane Miranda Saraiva (OAB 108280/SP), Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Nelson Marques Luz (OAB 78943/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), Risovaldo dos Santos Braz (OAB 303436/SP), Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB 349578/SP), Raphael Crocco Monteiro (OAB 390025/SP)