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Processo 0057933-05.2012.8.26.0100 o a quo quanto ao momento em que recebe a insugênciaartigo 922artigo 1artigo 90
Remetido ao DJE Relação: 0363/2018 Teor do ato: Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 633/635. Cadastre-se o cumprimento de sentença no Sistema SAJ/PG5. Homologo o acordo de fls. 653/656, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, suspendo o feito nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, somente em relação à Eliane S/A - Revestimentos Cerâmicos. Oportunamente, anote-se o trânsito em julgado. Prossiga-se o feito em relação ao executado SÉRGIO JONAS CUKIER - ME. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado com a publicação desta. Indefiro o requerimento de fls. 661, pois o preparo para interposição de recurso inclui-se na conceito de custas judiciais que se revestem da natureza de taxa, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. Consoante dispõe o artigo 1.007 do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", levando à conclusão de que a hipótese de incidência dessa taxa é a protocolização do recurso. Portanto, não é a manifestação do juízo a quo quanto ao momento em que recebe a insugência, tampouco o deslocamento dos autos ao Tribunal de Justiça ou o julgamento do recurso que torna exigível o recolhimento do preparo, mas, antes de tudo, a sua interposição que materializa a hipótese de incidência dessa taxa. Saliente-se, outrossim, que a desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade jurisdicional. Isso porque, embora seja um ato que independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle pelo Judiciário, sendo necessária sua homologação para que produza a totalidade de seus efeitos. Nesse contexto, o artigo 90, do CPC expressamente consigna a necessidade de pagamento das despesas processuais, mesmo que o processo seja extinto em razão da desistência. Observo que a presente decisão não será objeto de reconsideração, devendo a parte, em caso de inconformismo, utilizar-se da via recursal adequada. Manifeste-se a exequente, objetivamente, em termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. P.R.I. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP), Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP)