PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0385/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 269/271: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Com efeito, relacionado ao primeiro argumento da embargante, não se sustenta em razão do documento de fls.202/203, distrato de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica e honorários advocatícios, a indicar a relação que era existente entre o sindicato e corréu Marcelo na época dos fatos. Não vislumbro a ocorrência da alegada contradição, restou claro na sentença que o que é efetivamente devido é o que se deixou de ganhar na demanda trabalhista, englobando somente os cálculos constantes de fls.73/75, para que se evite bis in idem em favor da parte autora. Por fim, por aplicação da Súmula 326, do STJ, como constou da sentença, não há que se falar em parcial sucumbência do item "g" da petição inicial. Assim, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença de fls. 249/253 tal como lançada nos autos. Intime-se. Advogados(s): Lázaro Tomaz de Lima (OAB 163733/SP), Fernando Martini (OAB 99470/SP), Edgar Oliveira Ramos (OAB 389148/SP)