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Processo 1000423-75.2016.8.26.0100 artigo 487artigo 523artigo 85, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0386/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. Advogados(s): Eliana Rita Signorelli (OAB 122202/SP), Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Cesar Peduti Filho (OAB 255314/SP)