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Processo 0136094-34.2009.8.26.0100Processo 1086960-06.2018.8.26.0100 s de cada parte à fração ideal deart. 98 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0391/2018 Teor do ato: Com estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos, para mantendo a penhora sobre a integralidade do bem, garantir a preservação da meação do cônjuge Domingos Dario Aguiar Costenaro sobre o resultado de eventual arrematação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, fica cada parte condenada ao pagamento de custas (cabendo a cada qual a fração ideal de 50%) e honorários advocatícios, em valor total que fixo em R$ 2.000,00, ao qual terão direito os advogados de cada parte à fração ideal de 50% sobre o montante total da sucumbência. Cada parte fica responsável pelo pagamento da sucumbência ao procurador da parte contrária, vedada a compensação recíproca. Observe-se que, em relação ao embargante, ficam as custas e os honorários com EXIGIBILIDADE SUSPENSA, em razão da concessão da gratuidade judicial, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/15. Providencie a z.Serventia o traslado de uma cópia da presente sentença para os autos a execução nº 0136094-34.2009.8.26.0100. P. R. I. Advogados(s): Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP), Lidiane Cardoso da Silva Berto (OAB 313742/SP)