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Processo 1092765-71.2017.8.26.0100 Jonatas Lucena
Remetido ao DJE Relação: 0398/2018 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, porque a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. Pretende a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Desse modo, deixo de acolher os embargos e mantenho a sentença tal como proferida. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Jonatas Lucena Pereira (OAB 285933/SP)