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Processo 1086960-06.2018.8.26.0100 o e o da parte embargante sobre a complexidade da demandaartigo 1026, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0399/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 73/74: Pede a embargada a correção da sentença de fls. 66/70, por entender haver vício de contradição no valor fixado a título de honorários, supostamente excessivo em relação à complexidade da demanda. A pretensão declaratória não comporta acolhimento. Como cediço, a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é aquela verificada no seio da decisão embargada, não se prestando tal modalidade recursal a permitir o reparo de eventual descompasso da decisão com a prova produzida nos autos, quanto menos com a interpretação a ela dada por qualquer das partes do processo. No mesmo sentido, incabível a reavaliação, em sede de embargos, de eventual descompasso entre o entendimento deste juízo e o da parte embargante sobre a complexidade da demanda, em especial quanto à sua relevância para a fixação de honorários advocatícios. Os embargos declaratórios ora analisados exprimem, na realidade, o inconformismo do embargante com o teor da decisão prolatada nestes autos. Inviável, contudo o acolhimento desta pretensão, posto que não se prestam os embargos, evidentemente, à reconsideração do decidido. Isto posto, REJEITO os embargos. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP), Lidiane Cardoso da Silva Berto (OAB 313742/SP)