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Remetido ao DJE Relação: 0402/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 208: Compulsando os autos verifico que, de fato, há Embargos à Execução pendentes de julgamento, uma vez que o v. Acórdão de fls. 180/185 anulou a sentença proferida às fls. 134/136. No entanto, ocorre que, tratando-se de Execução por quantia certa, os Embargos do devedor só podem ser admitidos depois de seguro o Juízo pela penhora. Neste sentido é o Enunciado 117 do FONAJE, a saber: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES) Esse Enunciado encontra amparo na doutrina, conforme pode ser inferido da seguinte lição: "Os embargos à execução têm natureza de processo de conhecimento (...) e somente podem ser opostos após o juízo estar garantido pela penhora ou depósito." (cf. Ricardo Cunha Chimenti , Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Ed. Saraiva, 13ª ed., 2012, pág.299). Dessa forma, ante a ausência da garantia do juízo nestes autos, cumpra-se a decisão de fls. 206. Se negativa a efetivação da penhora, intimem-se os executados para que, no prazo de 03 dias, efetuem o depósito do valor integral do débito, ou nomeiem novos bens a penhora, sob pena de rejeição liminar dos embargos opostos. Após, certifique-se o necessário, e tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Paulo Senise Lisboa (OAB 100009/SP), Jair Pereira Bozzolo (OAB 328746/SP), Carlos Alberto Soares dos Reis (OAB 329956/SP)