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Remetido ao DJE Relação: 0408/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1312/1313 e 1337/1338: manifestações da autora. Fls. 1315/1325: manifestação dos réus. Primeiramente, à vista dos documentos juntados, não vislumbro razões para se falar em irregularidade na representação processual da autora. Quanto à impugnação dos réus ao laudo de avaliação, restou de todo preclusa. À vista dos autos da precatória, observo que os critérios para avaliação foram estabelecidos por decisão proferida pelo juízo deprecado, sem notícia de interposição de recurso. Ademais, o oficial de justiça é dotado de fé pública, não sendo as razões invocadas aptas à afastar a avaliação realizada. As demais questões trazidas pelos réus já foram apreciadas pelo juízo e, inclusive, objeto de recurso, bem como de ação rescisória. No mais, em prosseguimento à fase de liquidação de sentença, ante a realização de perícia de engenharia, conforme determinado às fls. 827; cumpra-se decisão de fls. 803, intimando-se o perito nomeado Arles Denapoli, para que apresente estimativa de honorários para realização de perícia contábil. Certifique a Serventia se o subscritor da petição de fls. 1315/1325 possui procuração ou substabelecimento nos autos, eis que anotado seu nome na contracapa. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP)