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Processo 0007492-08.2015.8.26.0361 Leandro Josias da SilvaVidax Teleserviços S/A art. 83Lei nº 11.101/05art. 124Lei nº 11.101/2005 20/11/2013
Remetido ao DJE Relação: 0411/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Leandro Josias da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 4/5. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 10.120,33 (fls. 10/11). O habilitante não se manifestou (fls. 14) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 15 ). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Leandro Josias da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 10.120,33 (dez mil, cento e vinte reais e trinta e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Erika Fernandes Ferreira Viana (OAB 276544/SP)