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Processo 0084789-30.2017.8.26.0100 artigo 950
Remetido ao DJE Relação: 0417/2018 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação com pedido de indenização em razão de acidente de trabalho, ora em fase de cumprimento de sentença, sendo a executada condenada ao pagamento de pensão mensal ao autor, desde a data do evento (28/08/86) até atingir a idade de 69 anos, conforme requerido na inicial, no valor equivalente a 50% do último salário por ele percebido quando de sua demissão (11/01/88), incluído o décimo terceiro salário, com os reajustes pertinentes à respectiva categoria profissional, mais R$ 20.750,00 a título de reparação pelo abalo moral. Às fls. 2244, em consulta ao sistema CRC-Jud realizada por este juízo, foi constatado o falecimento do autor Amadeu Telles Neto, em 26 de julho de 2017. Manifestou-se a executada às fls. 2263/2265 alegando que com o falecimento, a obrigação do pagamento da pensão foi extinta; bem como defendeu o levantamento a maior - pelo patrono das exequentes - pois os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% tiveram como parâmetro valor que inclui as parcelas referentes ao período compreendido entre o falecimento do autor e o termo final da pagamento (julho de 2020). Realizada a regularização processual, em resposta, manifestação das exequentes defendendo que nos termos do artigo 950, do Código Civil, o direito ao recebimento da pensão é transmitido aos sucessores do falecido. Quanto aos honorários, alegou o patrono que cuida-se de verba autônoma, fixada por decisão, inexistindo vinculação ao tempo de vida do exequente. Quanto aos honorários advocatícios, a determinação de fls. 2180/2186 se deu em cumprimento ao decidido pelo e. Tribunal de Justiça, tendo como base para incidência do percentual o quantum debeatur apurado. Contra tal decisão não houve interposição de recurso, restando preclusa qualquer discussão a respeito. Já no que tange à cessação do pagamento da pensão, ante o falecimento de Amadeu Telles, com razão a executada. Constou expressamente do v. acórdão que a pensão mensal seria devida até que o autor completasse 69 anos, sendo essa condição resolutiva. Contudo, com a morte, houve antecipação do termo final. Ademais, por ter a pensão natureza de indenização pelo impedimento ao exercício do trabalho, não há se falar em direito transmissível com a abertura da sucessão. Portanto, decorrido o prazo para apresentação dos cálculos pela executada (fls. 2285), determino a remessa dos autos ao Contador Judicial a fim de que apure se há valores levantados pelas exequentes após o falecimento do autor, que deverão ser restituídos, ou deduzidos de eventual remanescente a ser por elas levantados. Oportunamente, o remanescente será levantado pela executada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Mendes Camparim (OAB 103098/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Claudia Lopes Fonseca (OAB 151683/SP), Domingos Leardi Neto (OAB 32023/SP)