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Remetido ao DJE Relação: 0420/2018 Teor do ato: Fs. 56/57: Sebastião Ferreira de Souza suscita exceção de pré-executividade aduzindo ter se retirado da sociedade Souza e Souza Serviços de Beleza Ltda ME em maio de 2013. Daí ser parte ilegítima para responder pelo débito. O excepto aduziu a nulidade da citação e inexistência de sucumbência. Decisão. A exceção não prospera, porque o excipiente não é parte na demanda. Daí a falta de interesse processual e legitimidade para requerer a extinção da execução fundada na falta de condição da ação. No mais, reconhecida a nulidade da citação porque recebida por pessoa que não representa a pessoa jurídica devedora, adite-se e desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços indicados a fs. 65/66. + Aguarda-se recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 77,10, ou da despesa postal, no valor de R$ 27,45. Advogados(s): Maria Nazare Artioli (OAB 93154/SP), Luzia Cristina Borges Vidotto (OAB 260199/SP)