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Processo 0003942-83.2012.8.26.0369 Vara Cível local envolvendo o complexo industrial penhorado neste e naqueles autos.Ressalto
Remetido ao DJE Relação: 0420/2018 Teor do ato: Vistos.Diante da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (fls.574/578) que reformou a decisão que havia determinado o depósito prévio dos honorários periciais e, como já mencionado na decisão recorrida de fls.524, haverá dificuldade para realização da perícia nestas condições, intime-se a exequente para manifestar sobre o pedido da executada de fls.216, especificamente se concorda que seja aproveitada a avaliação feita nos autos do processo n. 13-38.1995.8.26.0369 em tramite perante a 1ª Vara Cível local envolvendo o complexo industrial penhorado neste e naqueles autos.Ressalto, que o silêncio, decorridos 10 (dez) dias, será interpretado como aquiescência ao pedido.Int. Advogados(s): Graciela Manzoni Bassetto (OAB 139852/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP)