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Processo 0027410-88.2004.8.26.0100 o apenas estabeleceu critérios para sua apuração
Remetido ao DJE Relação: 0428/2018 Teor do ato: Vistos. Em que pese a manifestação do I. Perito, saliento que a apuração do valor do fundo de comércio já era objeto da perícia. Este juízo apenas estabeleceu critérios para sua apuração, haja vista que em seu laudo, o Expert utiliza outros critérios. Assim, não se trata de ampliação do objeto da perícia, de modo que não é caso de se arbitrar honorários periciais provisórios complementares. Intime-se, pois, o Perito, para elaborar os cálculos do fundo de comércio, de acordo com os critérios estabelecidos na decisão de fls. 1591/1592, no prazo de 30 dias. Não obstante, é certo que, ao final dos trabalhos, o Perito poderá pleitear o arbitramento de honorários periciais definitivos considerando todo o trabalho desempenhado e horas utilizadas em valor maior que o estimado para os honorários provisórios. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP)