PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0455/2018 Teor do ato: Fls. 948/949. Manifestação da coexecutada Cláudia Mello alegando que o bem matriculado sob o número 104.696 do 15º CRI desta Capital não pode ser objeto de penhora, eis que configura bem de família. Intimados (vide fl. 1.026), nada disseram os exequentes (vide fl. 1.051). Assim, a alegação da coexecutada Cláudia, corroborada pelos documentos de fls. 953/979, de que o imóvel de matrícula nº 104.696 é utilizado como sua única moradia é incontroversa. Pelo exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 104.696 no 15º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos art. 1º da Lei Federal nº 8.009/90. Declaro insubsistente a penhora sobre o citado imóvel. Anote-se. Fls. 980/1.023. A desconsideração da personalidade jurídica da executada Habitacorp foi deferida pela segunda instância para que seus dirigentes (antigos e atuais) respondam com seus próprios bens (vide fls. 619/627). Alega a coexecutada Cláudia ser parte ilegítima na execução, eis que nunca ocupou cargo de direção na cooperativa Habitacorp. Com razão a coexecutada. Conforme documento de fls. 570/573, Cláudia Mello ocupou cargo de conselheira fiscal, o que não se confunde com cargo de direção (vide arts. 47 e 56 da Lei Federal nº 5.764/71). Portanto, considerando que não há provas nos autos de que Cláudia Mello atuou como dirigente de Habitacorp, reconheço sua ilegitimidade no presente cumprimento de sentença. Anote-se sua exclusão do polo passivo. Observo que prejudicada a penhora sobre lucros e dividendos de B.M2 Administrativos Ltda. destinados à Cláudia Mello (vide fls. 760/761), bem como de seu imóvel (fls. 779/780), ora também reconhecido como bem impenhorável. Sem prejuízo, verifico que Veralucia também não ocupou cargo de direção na Habitacorp (vide fls. 570/573 e 995/997), razão pela qual deve ser excluída do polo passivo. Anote-se. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Joao Manoel Pereira Neto (OAB 107799/SP), Marjorie Jakoby Winik (OAB 154315/SP), João Luiz Nunes dos Santos (OAB 215795/SP), Luiza Plascak (OAB 62204/SP), Isabel Leite de Camargo (OAB 93183/SP), Jacques Griffel (OAB 86354/SP)