PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0506/2018 Teor do ato: Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Quanto ao seu mérito, devem ser parcialmente acolhidos. Anoto que a decisão foi omissa quanto a habilitação do crédito de R$ 67.079,90 (sessenta e sete mil e setenta e nove reais e noventa centavos), tendo em vista que houve o seu apensamento aos presentes autos para julgamento conjunto. Assim, ACOLHO aos presentes embargos de declaração, corrijo a omissão para substituir a parte dispositiva da sentença de fls. 111, que passa a constar: "Assim, dou por habilitado o crédito de Carlos Sotto Maior junto à falência da empresa VIDAX Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 130.615,24 (cento e trinta mil e seiscentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), atualizado até a data da quebra (20.11.2013" Entretanto, destaco que, com relação à natureza dos créditos, por serem extraconcursais, deverão ser habilitados como quirografários, dessa forma rejeito os embargos nesse ponto. Assim, corrijo a omissão nos termos acima, e mantenho íntegra a sentença de fl. 111 em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)