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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Antonio Neto de LimaMarcel Uendel Cabral Pena o e seus efeitos na recuperação e ordem de pagamento do credorVara Cível local não pode alterar a ordem de pagamento do crédito nestes autos. AssimVara do Trabalho de Jaboatão de Guararapes. C - Fls. 22.953Vara Cível local devem serartigo 49, § 3ºLei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0513/2018 Teor do ato: Vistos. I - Leilão positivo, arrematações condicionais e comunicação de quitação de pagamento: fls. 22.556/22.560; 22.599/22.611; 22.679/22.683; 22.684/22.688; 22.909; 22.938/22.942; II - Fls. 22.561/22.562 e 22.630/22.632: Expeçam-se as cartas de arrematação em favor da arrematante DDA Comércio e Locação de Veículos, se em termos; III - Fls. 22.576/22.583: Recebo os embargos de declaração opostos pela Costeira Transportes e Serviços contra a decisão de fls. 22.546/22.550, porquanto tempestivos. Conquanto aduza a embargante que a decisão embargada é omissa, verifica-se que a decisão não contém qualquer obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque foi asseverado que o acordo eventualmente homologado nos autos do processo da 2º Vara Cível local não pode alterar a ordem de pagamento do crédito nestes autos. Assim, todo o valor, como ressaltado na decisão embargada tem a mesma natureza concursal. Por outro lado, com razão à embargante com relação ao trânsito em julgado da decisão para a transferência dos valores de R$ 444.143,47 e R$ 683.275,88 deferidos em benefício da recuperanda. Isso porque conquanto exista recurso especial pendente, não há noticiais de concessão de efeito suspensivo. Pelo exposto, rejeito parcialmente os embargos de declaração para manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos efeitos, exceto em relação à determinação para transferência do numerário acima mencionado, uma vez que já há decisão determinando a sua liberação e não há nos autos informações de efeitos suspensivos para o seu levantamento. IV - Fls. 22.586/22.589: Recebo os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco contra a decisão de fls. 22.546/22.550, diante de sua tempestividade. Os embargos, contudo, não merecem provimento. Como decidido no provimento jurisdicional embargado, os valores pertencentes ao embargante devem sujeitar-se aos efeitos da recuperação, pois a decisão inicial objeto de agravo de instrumento estabeleceu que os bens dado em garantia teriam natureza concursal. Referida decisão abarca todos os contratos firmados anteriormente ao pedido da recuperação, não se revelando, portanto, extraconcursal. O reconhecimento nesta dase da extraconcursalidade nos termos do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005 seria diametralmente oposta à decisão que inaugurou todas as demais decisões proferidas nos autos referente ao mesmo fato. V - Fls. 22.591/22.592: Expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante Marcel Uendel Cabral Pena referente ao lote 28, se em termos; VI - Fls. 22.649/22.651: O pedido de habilitação de crédito deve observar procedimento próprio, com distribuição do pedido. Assim, indefiro o pedido incidental de habilitação aos autos principais da recuperação judicial. VII - 22.691/22.693: As questões envolvendo a liberação dos valores foram decididas nos itens III e IV desta decisão e naquela proferida a fls. 22.546/22.550; Sem prejuízo, manifeste-se o Administrador Judicial e o Ministério Público sobre os pagamentos efetivados aos credores, no prazo de 10 dias. VIII - Fls. 22.921/ 22.922: Manifestem-se a Recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo de 10 dias sobre a informação de que está ocorrendo o descumprimento do plano de recuperação, em especial pelo não pagamento da parcela devida ao credor trabalhista peticionante. Após, conclusos. IX - Fls. 22.930/22.931: Defiro a continuidade dos trabalhos pelo leiloeiro nomeado para realização de novos leilões. Publiquem-se os editais para leilão. Intime-se, com urgência e cumpra-se. X - Fls. 22.932: Ciência à recuperanda. Nada há a decidir. XI - Fls. 22.948: Defiro a expedição de carta de arrematação à arrematante Cangueiro Caminhões, se em termos. XII - Fls. 22.951/22.961: A - Diante da juntada dos documentos comprobatórios da cessão de crédito e da concordância do Administrador Judicial, defiro a cessão dos créditos à empresa RGRS RECOVERY, com exceção do valor referente a pessoa de Vanessa Barbosa de Lima, informados a fls. 19.704/19.706. Retifique-se o quadro de credor substituir dos cedentes pelo nome da empresa cessionária. B - Fls. 22.953, item III, referente ao ofício de fls. 22.353/22.354: Nada há a decidir, tendo em vista que o crédito deve observar procedimento próprio para habilitação pela parte credora. Oficie-se ao Juízo da 3º Vara do Trabalho de Jaboatão de Guararapes. C - Fls. 22.953, item IV: Diante dos esclarecimentos prestados pelo zeloso Administrador, e da transferência dos valores em cumprimento da decisão de fls. 22.378/22.382, nada há a decidir. D - Fls. 22.955, item V: Os valores decorrentes do acordo firmado nos autos do processo nº 1013593-62.2018 da 2º Vara Cível local devem ser, como já decidido, redirecionados ao pagamento dos credores concursais. Assim, os valores mencionados pelo Administrador Judicial deverão ser transferidos à conta blindada para cumprimento do plano de recuperação, observando-se o decidido a fls. 22.546/22.550 e nesta decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recuperanda e pelo Banco Bradesco. Com o trânsito em julgado desta decisão e da decisão de fls. 22.546/22.550 referente a questão envolvendo o acordo homologado em outro juízo e seus efeitos na recuperação e ordem de pagamento do credor, transfiram-se os valores. E - Fls. 22.958/22.960: Diante da manifestação do Administrador Judicial no item VIII, descrevendo pormenorizadamente os valores depositados nos autos e os títulos, transfiram-se os valores ali mencionados à conta blindada, com as ressalvas constantes. Sem prejuízo, os demais valores depositos nos autos, referentes às arrematações de bens informadas, igualmente devem ser remetidas à referida conta. XIII - Informe a recuperanda se há resultados dos agravos de instrumentos de números: 2007368-02.2018, 2014680-29.2019, 2015837-37.2018, 2022040-15.2018, 2023177-32.2018 e 2147249-91.2018, juntado aos autos eventuais Acórdãos, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Karina Peres Arruda (OAB 350140/SP), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), Felipe Andrés Roman Camargos de Souza (OAB 390182/SP), Sandra Ap de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007/PR), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), Paulo de Tarso Pimentel (OAB 6452/GO), Crisologo Everton Rocha de Queiroz (OAB 337559/SP), DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Carmino Eduardo Pereira (OAB 260321/SP), FRANCIANE DOS SANTOS BELFORT (OAB 10139/AM), Jorge Claudio Cardoso da Silva (OAB 42879/PE), Gustavo Pereira Silva (OAB 47161/GO), Luiz Eron Castro Ribeiro (OAB 3274/AM), Giancarlo Pacheco da Silva (OAB 19154/PE), JOSEDIR PEIXOTO DE SENA (OAB 17087/PA), KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (OAB 11493/PA), Alice de Aquino Siqueira e Silva (OAB 4564/AM), FRANCISCO ALVES BELFORT (OAB 5471/AM), Alysson Wagner Brito Ferreira (OAB 13840/AL), Lucélia Gomes Rodrigues de Souza (OAB 10142/AM), LEONARDO CAETANO PEREIRA (OAB 116978/MG), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO), JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), Neuza de Souza Costa (OAB 103217/SP), Sérgio Leonel (OAB 166262/SP), José Carlos Homero (OAB 188495/SP), Simone Bertocco (OAB 188228/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Eduardo de Albuquerque Parente (OAB 174081/SP), Alberto Cordeiro (OAB 173096/SP), Jennifer Tieme Koga (OAB 189582/SP), Leonardo Briganti (OAB 165367/SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Andréa Claudia Galafassi (OAB 155699/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Marcos Roberto de Melo (OAB 131910/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP), Vanilda de Fatima Gonzaga (OAB 99710/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP), Carla Carvalho Tavares (OAB 191791/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Juliana Pires Veloso de Oliveira (OAB 226145/SP), Thyago Santo Suosso Klemp (OAB 222673/SP), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Cintia Regina Mendes (OAB 198140/SP)