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Processo 0012222-28.2016.8.26.0361 FAZENDA NACIONALVidax Teleserviços S/A art. 124Lei nº 11.101/2005artigo 124Lei 11.101/2005art. 83 20/11/201302/02/2018
Remetido ao DJE Relação: 0541/2018 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 1.015,21 (fls. 50). Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 50 e 52). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.015,21 (um mil e quinze reais e vinte e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 609,70 em 02/02/2018 (fl. 41) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/2005. Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, nos termos do art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Hugo Dutra Fonseca (OAB 163198/MG)