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Processo 0007951-21.2018.8.26.0000Processo 1002476-05.2018.8.26.0053 Relatorart. 926art. 947art. 947 § 4ºart. 976art. 947, § 4ºart. 947, § 3ºart. 40art. 1artigo 982
Remetido ao DJE Relação: 0595/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Pende no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000, a ser julgado sobre a questão da Aposentadoria especial dos Policiais Civis. Integralidade. Proporcionalidade. Paridade. LCF nº 51/85. LCF nº 114/14. LF nº 10.887/04. LCE nº 1.062/08 (Tema 21). Vejamos: "Constou da ementa do acórdão: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policiais civis. Aposentadoria especial. Integralidade. Proporcionalidade. Paridade. LCF nº 51/85. LCF nº 114/14. LF nº 10.887/04. LCE nº 1.062/08. 1. Estabilidade da jurisprudência. O CPC prevê no art. 926 que 'os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente' e prevê para isso três instrumentos: (a) a assunção de competência prevista no art. 947 'caput' 'quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos'; (b) a composição da divergência entre câmaras, a antiga uniformização de jurisprudência, prevista no art. 947 § 4º, 'quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal'; e (c) o incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no art. 976, 'quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica'. São instrumentos diversos com requisitos próprios, que não se confundem e coexistem. 2. IRDR. Repetição de demandas. A Turma Especial debruçou-se sobre o requisito de 'repetição' em casos anteriores, sem chegar a uma conclusão; sabe-se apenas, de acordo com trabalhos doutrinários e com a discussão havida, que a lei não estabelece um número mínimo de demandas. A 'repetição de processos' não se refere apenas às demandas propostas, mas também às demandas potenciais ou futuras, assim como a 'controvérsia' refere-se ao momento presente e ao momento futuro, ao que acontece hoje e pode acontecer amanhã não só nos processos ou nos fóruns, mas no dia a dia da sociedade; não casos particulares, isolados, de rara ocorrência, mas controvérsias com o potencial de repetição. É por isso que tenho adotado uma visão mais flexível, ampliada, dos requisitos do inciso I. 3. IRDR. Controvérsia. O termo 'controvérsia' deve ser tomado em seu uso corrente, de debate ou divergência entre as partes, não entre os julgadores. Assim, a própria existência da demanda demonstra a existência de uma controvérsia entre as partes, que extraem diferente conclusão da mesma questão de direito e basta isso para o atendimento a inciso I. Não é conclusão escoteira, pois a lei diferencia as duas situações: no art. 947, § 4º cuida da 'divergência entre câmaras ou turmas', referindo-se ao desacordo dos juízes, e no art. 976, I cuida da 'controvérsia sobre a mesma questão de direito', referindo-se ao desacordo das partes [a diferente terminologia vem a propósito, pois câmaras não 'controvertem', câmaras 'divergem']. A divergência entre câmaras ou turmas não é requisito do IRDR, que pode ser instaurado mesmo quando a jurisprudência é pacífica; mas apenas a controvérsia recorrente entre as partes sobre questão de direito. No caso, contudo, verifica-se também patente divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público, a recomendar a pacificação do entendimento. 4. IRDR. Segurança jurídica. Não bastam a repetição e a controvérsia; é preciso haver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, nos termos do inciso II. O inciso II é redundante, desnecessário e está contido no inciso I, pois se todos merecem igual tratamento, qualquer controvérsia que se repita e enseje soluções diferentes ofende a isonomia e a segurança jurídica. Uma demanda que cumpra o inciso I necessariamente cumprirá o inciso II, e vice versa; não se pode ver um sem o outro. 5. IRDR. Admissibilidade. Há interesse no processamento do incidente: primeiro, porque, além da controvérsia e ainda que não seja requisito do incidente segundo o entendimento deste relator, há evidente divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal; segundo, porque a decisão na assunção de competência e no IRDR agrega o efeito vinculante que as decisões isoladas não possuem, como decorre dos art. 947, § 3º e 985; terceiro, que decorre do efeito vinculante, evita a instabilidade que provém da alteração do entendimento das câmaras ou turmas no decorrer do tempo; quarto e finalmente, ainda que não inserido na lei, induz com a sua maior autoridade o comportamento da administração e dos servidores. É por isso que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm submetendo ao rito da repercussão geral e das demandas repetitivas sua jurisprudência pacificada com a específica finalidade de atribuir-lhes a vinculação que as decisões do Pleno ou das Turmas não possuem. 6. IRDR. Policiais civis. Aposentadoria especial. Admissibilidade. O incidente envolve a interpretação do art. 40, §§ 1º, 3º, 8º e 17 da CF com as alterações trazidas pelas EC nº 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12; da LCF nº 51/85, com redação dada pela LCF nº 144/14; e da LF nº 10.887/04, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (como exemplos, a ADI nº 3.817-DF, Pleno, 13-11-2008, Rel. Cármen Lúcia e o RE nº 567.110-AC, Pleno, 13-10-2010, Rel. Cármen Lúcia). Há repetição de processos contendo controvérsia sobre a questão de direito que atinge diretamente centenas de servidores como potenciais litigantes, além daqueles que já propuseram demandas análogas, das quais muitas já foram apreciadas por este tribunal. Divergência entre as Câmaras da Seção de Direito Público que pode implicar quebra da isonomia entre os servidores em igual situação. É necessário pacificar a matéria, direcionar a conduta da administração e indicar a solidez da jurisprudência. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos em primeiro e segundo grau e observação". (grifo nosso). Informo, outrossim, que constou do voto do Desembargador Relator: "O voto é pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, com suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo graus, observando-se que a suspensão não impede a aposentadoria nos termos da lei complementar estadual nem sua eventual revisão, pagas oportunamente as eventuais diferenças". 2. De rigor, a suspensão do processo, tendo em vista que o julgamento do incidente terá impacto nesta ação, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC. 3. Assim, determino a suspensão do processo até o julgamento do IRDR, nos termos do artigo 982, I, do CPC. 4. Cadastre-se o código 75021 na movimentação unitária no fluxo do processo digital. 5. Sem prejuízo, o código SAJ nº 75021 deverá ser incluído no extrato de movimentação quando da suspensão. No caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código SAJ nº 55555. Intime-se. Advogados(s): Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB 171284/SP), Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB 258974/SP), Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB 309124/SP), Alice de Oliveira Martins Falleiros (OAB 333197/SP)